Friday, December 23, 2005

 

Resolução n.o. 30/2005, de 26.09.2005.

CIDADE DE FORTALEZA
COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Visite o site: www.floog.com.br/dceuvarmf . E.mail-cveia@hotmail.com. dceuvarmf@hotmail.com
Endereço para correspondência Rua. CEP 60540.260 - Casa 119-A
P R E S I D Ê N C I A
ATO ADMINISTRATIVO RESOLUTIVO
GESTÃO 2004 - 2006
Resolução n.o. 30/2005, de 26.09.2005.
EMENTA: Fixa às normas técnicas e estabelece o padrão a ser adotado para representação das cédulas de identificação estudantil dos acadêmicos regularmente matriculados nos cursos universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú, para o período de 1.o. de outubro de 2005 à 31. de dezembro de 2006, e que estejam juridicamente vinculados ao DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, e dá outras providências.
O Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 178, 179, 180 e 189, itens I e III do Estatuto, aprovado pela Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004 e Resolução n.o. 2/2004, de 11 de dezembro de 2004; e fundamentado nas Resoluções 16 e 17 de 2005, da Presidência da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA;
CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCEUVARMF é o responsável pela execução da política administrativa do Diretório;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985 - que Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências, em particular os artigos: Art . 3º - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior; Art . 4º - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas; Art . 5º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades;
CONSIDERANDO que à Lei Federal nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, revogou à Lei Federal nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e à Lei Federal nº 6.680, de 16 de agosto de 1979, dando às instituições representativas acadêmicas, mais autonomia administrativa e política-institucional;

CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCEUVARMF é a autoridade administrativa máxima do Diretório, e a ele compete a responsabilidade de gerir a entidade em seus negócios e seu destino institucional;
CONSIDERANDO que o DCEUVARMF, será representado em juízo e fora dele pela Comissão de Implantação Institucional;
CONSIDERANDO o que dispõe à LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, que institui o Código Civil(nos seus artigos: 1o; 40; 44, I e § 2o);
CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público(Proc) n.o. 05.113442/0, de 25/04/2205. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ(Gabgov);
CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - Gabgov n.o. 05.23.1818.4/2005;
CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - Gabgov n.o 05.23.1819.2/2005;
CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - Gabgov n.o 05.23.1822.2/2005;
CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - Gabgov n.o 05.23.1821.4/2005;
CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - Prefeitura Municipal de Fortaleza - ETUSSA - S/A Processo n.o. 2416/2005;
CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - Prefeitura Municipal de Fortaleza - ETUSSA - S/A Processo n.o. 1576/2005;
CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - ETUSSA - S/A Processo n.o. 1575/2005;
CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - GABINETE DA PREFEITA - Processo n.o. 959/2005;
CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - GABINETE DA PREFEITA - Processo n.o. 958/2005;
CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - GABINETE DA PREFEITA - Processo n.o. 960/2005;
CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Interno: 23/2005. PR/CII/DCEUVARMF;
CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Interno: 166/2005. PR/CII/DCEUVARMF;
CONSIDERANDO os termos da ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO LEGAL DO DIRETÓRIO - B142/Folhas 101. 02.06.2005. 7.o. Ofício de Notas Públicas. CARTÓRIO JOÃO MACHADO.
CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Interno: 109/2005. PR/CII/DCEUVARMF;
CONSIDERANDO que de acordo com às leis estaduais nºs 12.302, de 1994; 12.323/1994, o DCE-UVA-RMF, vai expedir às carteiras de estudantes com validade na cidade de Fortaleza e na Região Metropolitana de Fortaleza;
CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 12.869, de abril de 1999, que com esta Resolução baixa;
CONSIDERANDO que todos os atos legítimos e legais do DCEUVARMF, são formalizados no tripés: Gabinete do Governador; Secretaria de Ciência e Tecnologia e Gabinete do Reitor, em face e conforme recomendação das autoridades administrativas superiores da Universidade UVA, dentro do processo de da entidade;
CONSIDERANDO que os Processos Administrativos Público - Proc - Gabgov n.o. 05.23.1818.4/2005 e 05.23.1821.4/2005, tratam do direito ao benefício da “meia passagem” na Região Metropolitana de Fortaleza, e que compete ao DCEUVARMF, expedir a cédula de identificação estudantil que garante os direitos; e que tais processos visam assegurar através dos órgãos do Governo do Estado à aplicação deste beneficio facultado em lei estadual n.o. 12.323/94, que com esta Resolução baixa;
CONSIDERANDO que os Processos Administrativos Público - Proc - Gabgov n.o. 05.23.1819.2/2005 e 05.23.1822.2/2005; tratam do direito ao benefício da “meia cultural” no Estado do Ceará, e que compete ao DCEUVARMF, expedir a cédula de identificação estudantil que garante os direitos; e que tais processos visam assegurar através dos órgãos do Governo do Estado à aplicação deste beneficio facultado em lei estadual n.o. 12.302/94, que com esta Resolução baixa;
CONSIDERANDO que os Processos Administrativos Público - GABINETE DA PREFEITA - 958/2005 e 960/2005, que tratam do direito ao benefício da “meia passagem” no município de Fortaleza, e que compete ao DCEUVARMF, expedir a cédula de identificação estudantil que garante os direitos; e que tais processos visam assegurar através dos órgãos do Governo do município de Fortaleza à aplicação deste beneficio facultado no artigo 185 da Lei Orgânica de Fortaleza, que com esta Resolução baixa;

CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Público - GABINETE DA PREFEITA - 959/2005, que trata do direito ao benefício da “meia cultural” no município de Fortaleza, e que compete ao DCEUVARMF, expedir a cédula de identificação estudantil que garante os direitos; e que tal processo visa assegurar através dos órgãos do Governo do município de Fortaleza à aplicação deste beneficio facultado no Decreto Municipal de Fortaleza, n.o. 11.851, de 24 de junho de 2005, publicado no D.O.M de 05.07.2005, Ano LIII, n.o. 13.114, que com esta Resolução baixa;

CONSIDERANDO que de acordo com à Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 8.691, de 31.12.2002, publicada no D.O.M, de 21.01.2003, assegura (...) o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses em casa de exibição cinematográfica, similares das áreas de cultura e lazer; e que serão beneficiados, pela Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou da rede particular... do terceiro grau, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes do Governo; e que a identificação do estudante, para utilização da “meia-entrada”, ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pelas entidades representativas dos estudantes, no caso em voga o DCEUVARMF;

CONSIDERANDO que de acordo com à Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.498, de 29.09.1989, publicada no D.O.M, de 24.10.1989, assegura (...) o abatimento de cinqüenta por cento (50%), na instituição da “meia entrada cultural”; e que a identificação do estudante, para utilização da “meia-entrada”, ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pelas entidades representativas dos estudantes, no caso em voga o DCEUVARMF;

CONSIDERANDO que de acordo com à Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.701, de 01.08.1990, publicada no D.O.M, de 10.08.1990, assegura (...) o abatimento de cinqüenta por cento (50%), na instituição da “meia entrada cultural”; e que a identificação do estudante, para utilização da “meia-entrada”, ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pelas entidades representativas dos estudantes, no caso em voga o DCEUVARMF;

CONSIDERANDO que de acordo com à Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 7.478, de 23.12.1993, publicada no D.O.M, de 06.01.1994, assegura (...) o abatimento de cinqüenta por cento (50%), na instituição da “meia entrada cultural”; e que a identificação do estudante, para utilização da “meia-entrada”, ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pelas entidades representativas dos estudantes, no caso em voga o DCEUVARMF;
CONSIDERANDO que de acordo com à Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.062, de 25.03.1986, publicada no D.O.M, dispondo da emissão das Carteiras de Estudantes por parte das entidades estudantis, à exemplo do DCEUVARMF;

CONSIDERANDO que compete à entidade gestora dos transportes no âmbito municipal de Fortaleza, fiscalizar a emissão das carteiras estudantis, consoante o artigo 185, § 2º - da Lei Orgânica de Fortaleza, nos termos permitidos pela Lei Municipal n.o. 6.062, de 25.03.1986;

CONSIDERANDO que compete à entidade gestora dos transportes no âmbito do Estado do Ceará(acreditamos que na estrutura de Poder Executivo Estadual, seja o DERT), fiscalizar a emissão das carteiras estudantis, consoante à Lei Estadual nº 12.323/1994, e de acordo com a Constituição do Estado do Ceará de 1989, no seu Artigo 303. Compete ao Estado o controle dos serviços de transportes intermunicipais de passageiros, incluindo-se o estabelecimento de linhas, concessões, tarifas e fiscalização do nível de serviço apresentado; e

FINALMENTE,

CONSIDERANDO que à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, é universidade pública reconhecida pelo Governo Federal, através da Portaria MEC 821, de 1994, e é pertencente a estrutura organizacional da SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA do Governo Estado do Ceará,
Resolve,
Artigo 1º. Para usufruir dos benefícios previstos nas Leis Municipais n.o. 8.691, de 31.12.2002, publicada no D.O.M, de 21.01.2003; n.o. 6.498, de 29.09.1989, publicada no D.O.M, de 24.10.1989; n.o. 6.701, de 01.08.1990, publicada no D.O.M, de 10.08.1990; n.o. 7.478, de 23.12.1993, publicada no D.O.M, de 06.01.1994; n.o. 6.062, de 25.03.1986 e Decreto Municipal de Fortaleza n.o. 11.851, de 24 de junho de 2005; e nas Leis Estaduais nºs 12.302, de 1994 e 12.323/1994; e por conseqüência ter assegurado o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses em casa de exibição cinematográfica, similares das áreas de cultura e lazer do Estado do Ceará, os estudantes universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú devem estar regularmente matriculados em um dos cursos superiores ministrados pelos NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR da Universidade, no Estado do Ceará.

Artigo 2º. A identificação do estudante, para utilização da “meia-entrada cultural”, ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil expedida pelo DCEUVARMF, nos termos desta Resolução, que fixa às normas técnicas para os fins previstos em leis.

Artigo 3º. A Carteira de Identificação Estudantil expedida pelo DCEUVARMF, nos termos desta Resolução, valerá em todo o Estado do Ceará, perdendo sua validade apenas quando da expedição de novas carteiras para o ano letivo seguinte.

Artigo 4º. Nos termos da Lei Estadual nº 12.302/1994, caberá ao Governo do Estado do Ceará, através dos respectivos órgãos de cultura, esporte e turismo e de defesa do consumidor, e nos municípios os mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Ceará, a fiscalização e o cumprimento da Lei que auferem os benefícios.

Artigo 5º. Compete à entidade gestora dos transportes no âmbito municipal de Fortaleza, ETTUSA S/A, fiscalizar a emissão das carteiras estudantis expedidas pelo DCEUVARMF, dentro da cidade de Fortaleza, para os fins previstos no artigo 185, § 2º - da Lei Orgânica de Fortaleza.

Artigo 6º. Compete à entidade DERT/Ceará, gestora dos transportes no âmbito do Estado do Ceará, fiscalizar a emissão das carteiras estudantis, consoante à Lei Estadual nº 12.323/1994, e de acordo com a Constituição do Estado do Ceará de 1989, no seu Artigo 303.

Artigo 7º. Para usufruir dos benefícios previstos nas Leis Municipais de Fortaleza n.o 6.062, de 25.03.1986 e n.o 6.092, de 13.06.1986; bem como no artigo 185, Parágrafo Segundo da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e por conseqüência ter assegurado o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para à passagem nos transportes urbanos de Fortaleza, incluso topics, mototaxi e ônibus na região urbana de Fortaleza, os estudantes universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú devem estar regularmente matriculados em um dos cursos superiores ministrados pelos NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR da Universidade, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará.

Artigo 8º. Para usufruir do benefício previsto na Lei Estadual n.o. 12.323/1994, e por conseqüência ter assegurado o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para à passagem nos transportes urbanos da Região Metropolitana de Fortaleza, incluso topics, mototaxi e ônibus, os estudantes universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú devem estar regularmente matriculados em um dos cursos superiores ministrados pelos NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR da Universidade, na Região Metropolitana de Fortaleza.

Artigo 9º. As Carteiras de Identificação Estudantil expedida pelo DCEUVARMF, para garantir os benefícios previstos nas Leis Municipais de Fortaleza n.o 6.062, de 25.03.1986 e n.o 6.092, de 13.06.1986; bem como no artigo 185, Parágrafo Segundo da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e por conseqüência ter assegurado o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para à passagem nos transportes, deverão ser obrigatoriamente, dotadas com a tecnologia de cartão de memória sem contato em PVC laminado, personalizado pelo processo de impressão termográfica, para fins de sua utilização no Sistema Integrado de Transportes do Município de Fortaleza.

Artigo 10. As especificações técnicas e a padronização dos documentos, Carteiras de Identificação Estudantil expedida pelo DCEUVARMF, para garantir os benefícios previstos nas Leis Municipais de Fortaleza n.o 6.062, de 25.03.1986 e n.o 6.092, de 13.06.1986; bem como no artigo 185, Parágrafo Segundo da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e por conseqüência ter assegurado o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para à passagem nos transportes, em Fortaleza, deverão observar as diretrizes do Anexo I da Presente Resolução.

Artigo 11. As Carteiras de Identificação Estudantil expedidas pelo DCEUVARMF, para garantir os benefícios previstos nas Leis Municipais de Fortaleza n.o 6.062, de 25.03.1986 e n.o 6.092, de 13.06.1986; bem como no artigo 185, Parágrafo Segundo da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, que forem, por qualquer motivo, extraviadas de seus legítimos detentores, serão invalidadas no Sistema Integrado de Transportes do Município de Fortaleza, facultando-se ao estudante o direito de requerer à 2.a. via, observando-se o processo regulado na Resolução n.o. 19/2005 - PRCII-DCEUVARMF..



Artigo 12. As Carteiras de Identificação Estudantil expedidas pelo DCEUVARMF, para garantir os benefícios previstos na Lei Estadual n.o. 12.323/1994, e por conseqüência ter assegurado o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para à passagem nos transportes urbanos da Região Metropolitana de Fortaleza, incluso topics, mototaxi e ônibus, os estudantes universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú, poderão facultativamente adotar a tecnologia de cartão de memória sem contato em PVC laminado, personalizado pelo processo de impressão termográfica.

Artigo 13. As especificações técnicas e a padronização dos documentos, Carteiras de Identificação Estudantil expedidas pelo DCEUVARMF, para garantir os benefícios previstos no artigo 12 desta Resolução, observará as diretrizes do Anexo I da Presente Resolução.

Artigo 14. As Carteiras de Identificação Estudantil expedidas pelo DCEUVARMF, para garantir os benefícios previstos nos artigos anteriores, que forem, por qualquer motivo, extraviadas de seus legítimos detentores, serão invalidadas no âmbito do Diretório DCEUVARMF, facultando-se ao estudante o direito de requerer à 2.a. via, observando-se o processo regulado na Resolução n.o. 19/2005 - PRCII-DCEUVARMF. .

Artigo 15. A Carteira de Identificação Estudantil expedida pelo DCEUVARMF, para garantir os benefícios previstos nesta Resolução, que forem, por qualquer motivo, extraviada de seu legítimo detentor, será se o estudante requerer, fornecida uma 2.a. via, mediante o pagamento prévio da taxa correspondente definida em ato normativo da Presidência do DCEUVARMF.

Artigo 16. Em nenhuma hipótese poderá ser expedida mais de uma Carteira de Identificação Estudantil, pelo DCEUVARMF, para o mesmo beneficiário.

Artigo 17. Não se aplicar a regra do artigo anterior, quando o aluno requerer uma Carteira de Identificação Estudantil para uso na cidade de Fortaleza, e outra Carteira de Identificação Estudantil para uso na Região Metropolitana de Fortaleza.

Artigo 18. O DCEUVARMF expedirá em parceria a cédula de identificação estudantil internacional que será regulada por ato administrativo próprio.

Artigo 19. A Expedição da 1.a. via de qualquer uma dos modelos de Carteira de Identificação Estudantil expedida pelo DCEUVARMF, para garantir os benefícios previstos nesta Resolução, o estudante a requisitará mediante o pagamento prévio da taxa correspondente definida em ato normativo da Presidência do DCEUVARMF.

Artigo 20. Para requerer à segunda via dos documentos previstos nesta Resolução, o discente terá que apresentar boletim de ocorrência policial, denunciando o ”extravio” do documento com menção especifica.

Artigo 21. Ficam estabelecidas as normas básicas para o processo administrativo da expedição da carteira de identificação estudantil, no âmbito da Administração Institucional do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, visando, em especial, à proteção dos direitos dos alunos da UVA, e ao melhor cumprimento dos fins da Administração da entidade em face das disposições das leis...

Artigo 22. Fica instituído um órgão no DCEUVARMF, denominado Comissão de Identificação Estudantil, para os fins e preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, considera-se a CIE/DCEUVARMF, uma unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta.

Artigo 23. CIE/DCEUVARMF - Comissão de Identificação Estudantil do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, quando no desempenho de função administrativa obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo Único. Nos processos administrativos em tramite na Comissão de Identificação Estudantil, serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas nas leis ordinárias e na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Artigo 24. Quando a Comissão de Identificação Estudantil atender o administrado pelo Sistema de Identificação, deverá assegurar ao estudante os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores do DCE-UVA-RMF, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Artigo 25. Diante da Comissão de Identificação Estudantil, são deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Artigo 26. O processo administrativo perante à Comissão de Identificação Estudantil, deverá iniciar-se de Ofício a pedido do interessado.

Artigo 27. O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Artigo 28. É vedada à Administração - Comissão de Identificação Estudantil, a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Artigo 29. À Comissão de Identificação Estudantil, deverá elaborar modelos ou formulários padronizados para os assuntos que importem pretensões equivalentes.

Artigo 30. No âmbito da Comissão de Identificação Estudantil, os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, não poderão ser formulados em um único requerimento.

Artigo 31. Perante à Comissão de Identificação Estudantil, são legitimados como interessados no processo administrativo para à expedição de Carteiras Estudantis:

I - os alunos regularmente matriculados na UVA, que como pessoas físicas o iniciem como titulares de direitos ou busque interesses individuais, ou esteja no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - os Centros Acadêmicos Universitários da UVA e as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Artigo 32. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

Artigo 33. A competência para expedir às Carteiras Estudantis no âmbito do DCEUVARMF, é da CIE/DCEUVARMF, e é irrenunciável e se exerce pela delegação de Poderes Especiais conferidos por esta norma, que lhe foi atribuída como própria, e é legalmente admitido.

Artigo 34. CIE/DCEUVARMF como um órgão administrativo não pode delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, mesmo quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos membros do órgão como um colegiado.

Artigo 35. Os atos de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, em particular no site oficial da entidade, e somente serão expedidos pelo Presidente do DCEUVARMF.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Artigo 36. Ao Presidente do DCEUVARMF será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, em particular CIE/DCEUVARMF.

Artigo 37. O CIE/DCEUVARMF divulgará publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.



Artigo 38. Inexistindo a presença física dos componentes da CIE/DCEUVARMF, o Presidente do DCEUVARMF poderá delegar competência legal específica, para que o processo administrativo de expedição de carteira de Estudante, seja iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Artigo 39. Fica impedido de atuar em processo administrativo em curso no CIE/DCEUVARMF, o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Artigo 40. A autoridade ou servidor lotado no CIE/DCEUVARMF, que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Artigo 41. Perante à CIE/DCEUVARMF, Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Artigo 42. No âmbito da CIE/DCEUVARMF, o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Presidente do DCEUVARMF.

Artigo 43. Os atos do processo administrativo na CIE/DCEUVARMF, dependem de forma determinada .

§ 1o Os atos do processo praticado na CIE/DCEUVARMF, devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia pela CIE/DCEUVARMF, poderá ser feita pelo próprio órgão.

§ 4o O processo em tramitação na CIE/DCEUVARMF, deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Artigo 44. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da CIE/DCEUVARMF, na qual tramitar o processo.

Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Artigo 45. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão CIE/DCEUVARMF, ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Artigo 46. Aplica-se integralmente nos expedientes do órgão CIE/DCEUVARMF, os termos da Resolução número 19/2005, de 19 de junho, que estabelece às regras básicas para o processo administrativo no âmbito do DCEUVARMF.

Artigo 47. A CIE/DCEUVARMF, não aplicará às regras do artigo 16 da presente Resolução, quando o interessado for legalmente matriculado em mais de um curso superior no âmbito da Universidade Estadual Vale do Acaraú.

§ 1o. Para cada cédula de identificação estudantil expedida, haverá um número de matrícula com controle de barras, que corresponde ao cadastro de matrícula do discente da UVA no DCEUVARMF.

§ 2o. Para cada cédula de identificação estudantil expedida, haverá um expediente administrativo correspondente, nos termos da Resolução n.o. 19/2005.

Artigo 48. Para cada cédula de identificação estudantil expedida pela CIE/DCEUVARMF, haverá uma cobrança de taxa por prestação de serviço, e dentro da formulação da taxa, no valor pecuniário previsto no artigo 19 desta Resolução, o diretório - DCEUVARMF, poderá incluir:

a) o preço de custo da cédula de identificação estudantil;

b) taxa de 12 mensalidades, taxa de anuidade de associado ao DCEUVARMF, para sua manutenção;
c) o custo do Processo Administrativo nos termos da Resolução n.o. 19/2005;

d) outros valores devidamente autorizados pela Assembléia Geral do DCEUVARMF, observando sempre os termos da Resolução n.o. 19/2005.

Artigo 49. O CIE/DCEUVARMF, providenciará o modelo da cédula de identificação estudantil, adotado pelo DCEUVARMF, que será o modelo aprovado nos autos do Processo Administrativo n.o. 166/2005 - PR CII DCEUVARMF.


Artigo 50. Na aplicação do artigo 36 desta Resolução, a CIE/DCEUVARMF, observará o que dispõe os artigos 26, 33, 52, 57 e 60 da Resolução n.o. 19/2005.

Artigo 51. Os atos do processo administrativo no âmbito da CIE/DCEUVARMF, não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Artigo 52. Os atos do processo no âmbito da CIE/DCEUVARMF, devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Artigo 53. Inexistindo disposição específica, os atos no âmbito da CIE/DCEUVARMF, ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Artigo 54. Os atos do processo no âmbito da CIE/DCEUVARMF, devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Artigo 55. O órgão CIE/DCEUVARMF, é competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1o A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Artigo 56. O desatendimento da intimação no âmbito da CIE/DCEUVARMF, não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo Único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Artigo 57. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Artigo 58. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão no âmbito da CIE/DCEUVARMF, realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Artigo 59. São inadmissíveis no processo administrativo no âmbito da CIE/DCEUVARMF, as provas obtidas por meios ilícitos.

Artigo 60. Quando a matéria do processo no âmbito da CIE/DCEUVARMF, envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Artigo 61. Antes da tomada de decisão no âmbito da CIE/DCEUVARMF, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Artigo 62. Os órgãos e entidades administrativas no âmbito da CIE/DCEUVARMF, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Artigo 63. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados no âmbito da CIE/DCEUVARMF, deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.



Artigo 64. Quando necessária no âmbito da CIE/DCEUVARMF, à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Artigo 65. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, no âmbito da CIE/DCEUVARMF, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 da Resolução n.o. 19/2005.

Artigo 66. Quando o interessado declarar no âmbito da CIE/DCEUVARMF, que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Artigo 67. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão no âmbito da CIE/DCEUVARMF, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Artigo 68. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros no âmbito da CIE/DCEUVARMF, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo Único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Artigo 69. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado no âmbito da CIE/DCEUVARMF, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Artigo 70. Os interessados no âmbito da CIE/DCEUVARMF, serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Artigo 71. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido no âmbito da CIE/DCEUVARMF, um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Artigo 72. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos no âmbito da CIE/DCEUVARMF, de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Artigo 73. Encerrada a instrução no âmbito da CIE/DCEUVARMF, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Artigo 74. Em caso de risco iminente, a Administração no âmbito da CIE/DCEUVARMF, poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Artigo 75. Os interessados no âmbito da CIE/DCEUVARMF, têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Artigo 76. O órgão de instrução no âmbito da CIE/DCEUVARMF, que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Artigo 77. A Administração no âmbito da CIE/DCEUVARMF, tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Artigo 78. Concluída a instrução de processo administrativo no âmbito da CIE/DCEUVARMF, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Artigo 79. Os atos administrativos no âmbito da CIE/DCEUVARMF, deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Artigo 80. O interessado poderá, mediante manifestação escrita no âmbito da CIE/DCEUVARMF, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Artigo 81. O órgão competente no âmbito da CIE/DCEUVARMF, poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Artigo 82. A Administração no âmbito da CIE/DCEUVARMF, deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Artigo 83. O direito da Administração no âmbito da CIE/DCEUVARMF, de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Artigo 84. Em decisão no âmbito da CIE/DCEUVARMF, na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Artigo 85. Das decisões administrativas no âmbito da CIE/DCEUVARMF, cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Artigo 86. O recurso administrativo no âmbito da CIE/DCEUVARMF, tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Artigo 87. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Artigo 88. O recurso interpõe-se no âmbito da CIE/DCEUVARMF, por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Artigo 89. Salvo disposição legal em contrário, no âmbito da CIE/DCEUVARMF, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Artigo 90. Interposto o recurso no âmbito da CIE/DCEUVARMF, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Artigo 91. O recurso no âmbito da CIE/DCEUVARMF, não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Artigo 92. O órgão competente no âmbito da CIE/DCEUVARMF, para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Artigo 93. Os processos administrativos no âmbito da CIE/DCEUVARMF, de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Artigo 94. O órgão CIE/DCEUVARMF, previsto no artigo 22 desta Resolução, será composto da seguinte forma:

a) Presidente da CIE/DCEUVARMF;

b) 1.o. Vice-Presidente da CIE/DCEUVARMF;

c) 2.o. Vice-Presidente da CIE/DCEUVARMF;

d) 3.o. Vice-Presidente da CIE/DCEUVARMF;

e) Secretário Executivo da CIE/DCEUVARMF;

f) 10 Conselheiros Delegados Estudantis da CIE/DCEUVARMF, eleitos ENTRE SEUS PARES, dentre discentes regularmente matriculados em um dos cursos universitários da UVA;

g) Um Diretor Técnico da CIE/DCEUVARMF, especialista na prática e no conhecimento teórico, dos modelos referenciados nos artigos 9.o., 10 e 11 da presente Resolução;

h) Agentes Administrativos da CIE/DCEUVARMF, convocados nos termos da Lei Federal n.o. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, por tempo limitado de 12 meses, e em quantidades necessárias ao andamento regular dos serviços.

Artigo 95. A Presidência da CIE/DCEUVARMF, órgão previsto no artigo 22 desta Resolução, será ocupada pelo Presidente do DCEUVARMF.

Artigo 96. A Presidência da CIE/DCEUVARMF, no período de 1. de janeiro de 2006 à 31 de dezembro de 2006, será presidida pelo Presidente da CII DCEUVARMF.

Artigo 97. Compete à Presidência do DCEUVARMF, regular normativamente o órgão previsto no artigo 22 desta Resolução.

Artigo 98. Compete à Presidência do DCEUVARMF, regular normativamente os artigos 9.o., 10 e 11 desta Resolução.

Artigo 99. Compete à Presidência do DCEUVARMF, regular normativamente os cargos previstos no artigo 94 alíneas “a”; “b”; “c”; “d”; “e”; “f”; “g”; “h”, desta Resolução.

Artigo 100. Para ocupar os cargos previstos no artigo 94 alínea “h”, desta Resolução, far-se-á concurso público de admissibilidade.

Artigo 101. O Presidente do DCEUVARMF, poderá nomear através de Portaria, ocupantes dos cargos previstos no artigo 94 alínea “h”, desta Resolução, sem concurso público de admissibilidade, observando porém às regras da Resolução n.o. 18/2005 - CII-PR - DCEUVARMF.

Artigo 102. O Presidente do DCEUVARMF, nomeará através de Portaria, ocupante do cargo(Artigo 94. O órgão CIE/DCEUVARMF, previsto no artigo 22 desta Resolução, será composto da seguinte forma:) 1.o. Vice-Presidente da CIE/DCEUVARMF.
Artigo 103. O Presidente do DCEUVARMF, nomeará através de Portaria, ocupante dos cargo(Artigo 94. O órgão CIE/DCEUVARMF, previsto no artigo 22 desta Resolução, será composto da seguinte forma:)2.o. Vice-Presidente da CIE/DCEUVARM.

Artigo 104. O Presidente do DCEUVARMF, nomeará através de Portaria, ocupante do cargo(Artigo 94. O órgão CIE/DCEUVARMF, previsto no artigo 22 desta Resolução, será composto da seguinte forma:)3.o. Vice-Presidente da CIE/DCEUVARMF.
Artigo 105. O Presidente do DCEUVARMF, nomeará através de Portaria, ocupante do cargo(Artigo 94. O órgão CIE/DCEUVARMF, previsto no artigo 22 desta Resolução, será composto da seguinte forma:) Secretário Executivo da CIE/DCEUVARMF.

Artigo 106. O Presidente do DCEUVARMF, nomeará através de Portaria, ocupantes dos cargos(Artigo 94. O órgão CIE/DCEUVARMF, previsto no artigo 22 desta Resolução, será composto da seguinte forma:) Conselheiros Delegados Estudantis da CIE/DCEUVARMF, que serão eleitos entre seus colegas de turma, núcleo ou município, de acordo com à organização acadêmica da Universidade Estadual Vale do Acaraú.

Parágrafo Único. O aluno só será admitido se provar dentro do Processo, de acordo com à Resolução n.o. 19/2005 - CII PR DCEUVARMF, que é discentes regularmente matriculados em um dos cursos universitários da UVA.

Artigo 107. O Presidente do DCEUVARMF, nomeará através de Portaria, ocupante do cargo(Artigo 94. O órgão CIE/DCEUVARMF, previsto no artigo 22 desta Resolução, será composto da seguinte forma:) Diretor Técnico da CIE/DCEUVARMF.

Artigo 108. O Presidente do DCEUVARMF, antes de nomear através de Portaria, ocupante do cargo(Artigo 94. O órgão CIE/DCEUVARMF, previsto no artigo 22 desta Resolução, será composto da seguinte forma:) Agente Administrativo da CIE/DCEUVARMF, solicitará deste nomeado, a assinatura do TERMO DE CONTRATO DE ADMISSÃO E ACEITAÇÃO DE TERMOS - TCAT9608/98.

Artigo 109. O Presidente do DCEUVARMF, fixará os TERMOS DE CONTRATO DE ADMISSÃO E ACEITAÇÃO DE TERMOS - TCAT9608/98, com observância integral no conteúdo Lei Federal n.o. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Artigo 110. Os cargos de Presidente; 1.o. Vice-Presidente; 2.o. Vice-Presidente; 3.o. Vice-Presidente; Secretário Executivo e Conselheiros Delegados Estudantis da CIE/DCEUVARMF, serão obrigatoriamente ocupados por discentes regularmente matriculados em um dos cursos universitários da UVA.

Artigo 111. O cargo de Diretor Técnico da CIE/DCEUVARMF, não será obrigatoriamente ocupado por discente regularmente matriculado em um dos cursos universitários da UVA, e se constitui em cargo de confiança, podendo o ocupante ser demitido a qualquer momento, independente de Processo Administrativo Regular - PAR.

Artigo 112. Os cargos de Agentes Administrativos da CIE/DCEUVARMF, não serão obrigatoriamente ocupados por discentes regularmente matriculados em um dos cursos universitários da UVA, e se constitui em cargo de confiança, podendo o ocupante ser demitido a qualquer momento, independente de Processo Administrativo Regular - PAR.

Artigo 113. Esta Resolução entrará em vigor em 1.o. de janeiro de 2006, porém seus efeitos retroage a partir de 15 de julho de 2005.

Comments:
reseber carteirinha de estudante
 
as veses as pessoas quuerem faucificar a carteira de estudante isso não e coisa que se fassa
 
cumprimentos a todos.
estou na Europa a 10 anos e 4 já na Itália,estou buscando ajuda pra saber ,como poderia ser bem sucedido em uma aprovação de um projecto a ser instalado em minha cidade para abrangi também td regiao.se trata de uma carteira para estudante onde os aderentes,podem não só desfrutar dos descontos atribuídos a ao estudantes mais tambem a descontos por parcerias em,dentista nutricionista,gráficas,hotéis,padarias etc.
já o transporte escolar o desconto q os proprietarios oferecem sejam transferido dos recursos financeiros do município ou da secretaria da educação.esta carteirinha teria um custo de adesão sem taxa de manutenção mensal apenas anua e renovável de ano em ano.
obrigado pela atenção ,legalizando também a entidade para vender tbm em toda região e se reconhecida legalmente de forma não criminal,vejo muitas coisas legais aqui e gostaria de aplicar ai no Brasil..desde já sinceros agradecimentos e aguardo por respostas das pessoas mais esclarecidas q pudessem me ajudar com respostas e ideias para este projecto.
meu endereço e ;
pedrobarbosa.gh@hotmail.com

estive ja converssando com medicos denista dono de grafica hoteis nutricionista e ate a radio na minha cidade ,acharam muito interesante pq estas pessoas serao credenciados a oferecer descontos as pessoas que estiverem cadastrados com esta carteirinhavemos muito disso na espaha portugal aqui em italia as empresas q vao participar em licitaoes usam muito desse tipo de cooperativa entre si
 
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