Monday, November 07, 2005

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A ETTUSA S\A


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CEARÁ.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
C/PEDIDO DE LIMINAR
AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e
CONSELHO ESTADUAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, SECÇÃO DO CEARÁ.
RÉU: EMPRESA TÉCNICA DE TRANSPORTE URBANO S.A. ETTUSA.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – SERVIÇO ESPECIAL DE DEFESA COMUNITÁRIA – DECOM - por seus Promotores de Justiça in fine assinados e o CONSELHO ESTADUAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DO CEARÁ, com sede e foro à Rua Lívio Barreto, nº. 668, Bairro Dionísio Torres, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, bem assim por seus Conselheiros e advogados, todos abaixo assinados, vêm perante Vossa Excelência com fundamento no que prescreve o art. 127 e 129, da Constituição Federal; art. 25, da Lei nº 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União); Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e, ainda, no art. 54, XIV c/c 57 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra a EMPRESA TÉCNICA DE TRANSPORTE URBANO S/A. - ETTUSA - sociedade de economia mista municipal, Lei Municipal nº 7.481, de 23 de dezembro de 1993, com endereço na Avenida dos Expedicionários, nº 5677 – Vila União – Fortaleza – (CE), inscrita no CGC/MF sob o nº 86.762.622/0001-72, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos e no final requerido:
01.0 PRELIMINARMENTE
01.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de interesses coletivos, nos exatos termos dos dispositivos localizados no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, é indeclinável, consoante se pode constatar in verbis:
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
(...)"
O mesmo caminho trilhou a Lei n.o 8.625/92 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - em seu art. 25:
"(...)
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - Propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;
II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;"
(...)
Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estaduais ou municipais;
II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.
(...)"
Por conseguinte, disciplinando a ação civil pública se encontra a Lei nº 7.347, 24 de julho de 1985, que em seu art. 1º preceitua:
"Art. 1º. - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V - por infração da ordem econômica.
(...)"
Com efeito, entre esses interesses coletivos é fácil se localizar o direito de os cidadãos somente serem fiscalizados e multados por qualquer infração de trânsito, como se demonstrará no presente caso, se houver sido observado para tanto o respeito ao princípio da legalidade e da moralidade por aqueles que exerçam os respectivos múnus público.
Por outro lado, para se alcançar o real conceito de interesse coletivo basta, por analogia, se trazer à consideração o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, art. 81, Parágrafo único, inciso II, o qual assim expressa:
"Art. 81. ...
I - ...
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas com a parte contraria por uma relação jurídica base;
(...)"
Por aqui será visto com facilidade que o bem tutelado, no presente caso, é de natureza transindividual e indivisível inerente a uma classe de pessoas; posto que se trata de direito coletivo pertencente aos cidadãos proprietários ou condutores de veículos automotores que trafeguem nesta cidade de Fortaleza – (CE), por consequência, ligados à Ré por uma relação jurídica base, que é o direito de ir e vir de automóveis, sem serem ilegal e abusivamente multados por supostas infrações de trânsitos constatada e exigida por quem não está legalmente investido do correspondente poder de polícia de trânsito, conforme ver-se-á adiante.
Para corroborar esse entendimento se traz a palavra da doutrina sobre o assunto, como segue expressis verbis:
"[5] INTERESSES OU DIREITOS "COLETIVOS" – Os interesses ou direitos "coletivos" foram conceituados como "os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base" (art. 81, parágrafo único, nº II). Essa relação jurídica-base é a preexistente à lesão ou ameaça do interesse do grupo, categoria ou classe de pessoas. Não a relação jurídica nascida da própria lesão ou da ameaça de lesão. OS INTERESSES OU DIREITOS DOS CONTRIBUINTES, POR EXEMPLO, DO IMPOSTO DE RENDA, CONSTITUEM UM BOM EXEMPLO. ENTRE O FISCO E OS CONTRIBUINTES JÁ EXISTE UMA RELAÇÃO JURÍDICA-BASE, DE MODO, À ADOÇÃO DE ALGUMA MEDIDA ILEGAL OU ABUSIVA, SERÁ PERFEITAMENTE FACTÍVEL A DETERMINAÇÃO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELA MEDIDA. Não se pode confundir essa relação jurídica-base preexistente com a originária da lesão ou ameaça de lesão.
(...)"
(In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado / Ada Pellegrini Grinover ... [et al] - 4ª ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária; 1995, págs. 503/504 – grifos nossos).
Verifica-se, pois, que os interesses transindividuais se materializam, não pelo do direito de cada um dos condutores ou proprietários em evidência, mas sim pelo universo conhecido na identificação jurídica que os qualificam de condutores ou proprietários de veículos automotores que trafeguem na cidade de Fortaleza – (CE) e que estarão passíveis de serem fiscalizados e multados pela Ré.
Enquanto que a natureza indivisível do bem jurídico – o direito de ir e vir de automóvel e somente ser fiscalizado e multado por qualquer infração de trânsito se observado o princípio da legalidade – se caracteriza pela forma unitária concebida na garantia constitucional de que todo ato administrativo deve primar pelo princípio da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, entre outros, sendo, por conseguinte, um direito garantido a todos os motoristas ou proprietários e exigido de quem quer que exerça o poder de polícia de trânsito; portanto, considerado antes mesmo de qualquer lesão ou ameaça de lesão.
Esse aspecto é de fundamental importância para se identificar a natureza jurídica do bem tutelado, haja vista que se se fosse observar somente o universo daqueles cidadãos que já sofreram a lesão, ou seja quem já foi fiscalizado e multado abusiva e ilegalmente, certamente estar-se-ia diante de direitos individuais homogêneos, mas ainda assim de cunho indisponível.
Faz-se oportuno ressaltar que não se trata nesta ação civil pública de direitos individuais homogêneos, ainda que indisponíveis, ou seja não se discute as lesões sofridas, fiscalização e multas aplicadas, mas sim a ilegal e abusiva potencialidade de sê-las.
Por este caminho, traz-se à colação o entendimento, esposado pela doutrina nacional, sobre o conceito de interesses individuais homogêneos decorrentes de origem comum, in verbis:
"... procurou o CDC facilitar o acesso à justiça, através de ação coletiva, para as pessoas que individualmente sofreram lesões em seus direitos. Exige-se, apenas, que sejam homogêneos (decorrentes de origem comum). O bem jurídico é divisível e os sujeitos determináveis, mas tutelados de forma coletiva para que possam em conjunto conseguir, de fato, a reparação de seus direitos.
(...)"
(In Dicionário de Direito do Consumidor / W. A. Carigé. – São Paulo : Saraiva, 1999, pág. 150).
Destarte, não há dúvida acerca da legitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública, como de fato o faz.
01.2 DA LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB, SECÇÃO DO CEARÁ
O art. 54, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906, de 04.07.1994), diz textualmente que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimidade para ajuizar ação civil pública, como se verifica:
"Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
(....)
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimarão lhe seja outorgada por lei;".
As mesma competências e atribuições do Conselho Federal são delegadas, dentro das respectivas circunscrições territoriais, aos Conselhos Seccionais, conforme se verifica do texto do art. 57, do diploma legal retromencionado, in verbis:
"Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidos nesta Lei, no Regulamento Geral ,no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos."
Vale salientar que a ação civil pública é admitida não apenas para a tutela do direito do consumidor, do meio ambiente e do patrimônio histórico, mas, também, para a defesa da moralidade administrativa, do princípio da legalidade, conforme lição de Lúcia Valle Figueiredo:
"(...) vemos que não subsiste mais a necessidade do difícil enfrentamento da questão da possibilidade, de tutela de certos direitos fundamentais arrolados' na carta constitucional, tais sejam, direito do consumidor, do meio ambiente, do patrimônio histórico, da moralidade administrativa etc."
(In Revista de Direito Administrativo, nº 208, p. 39).
Resta clara, portanto, a legitimação ad causam do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, para aforar a presente ação.
02.0 DOS FATOS
O Ministério Público - Serviço Especial de Defesa Comunitária – DECOM e o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará receberam representação assinada pelo Vereador Nelson Martins noticiando irregularidade envolvendo a Empresa Técnica de Transporte Urbano S/A. ETTUSA, consoante faz prova o anexo.
Analisando os documentos que acompanharam a mencionada representação restou configurada que a Ré, Empresa Técnica de Transporte Urbano S/A. ETTUSA, se encontra ilegal e abusivamente fiscalizando e aplicando multas conforme demonstrar-se-á doravante.
03.0 DO MÉRITO

03.1 DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
É fato indiscutível que a administração pública direta ou indireta deve se amoldar ao princípio da legalidade, entre outros; posto que para ela, somente tendo previsão legal é que será permitida a sua atuação, pelo que qualquer distanciamento deste parâmetro se viciam os seus atos, tornando-os nulos de pleno direito.
Por este caminho, para o presente caso, se localiza na Constituição Federal o comando normativo prevendo a autorização da instituição de sociedade de economia mista, in verbis:
"Art. 37. A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
(...)"
Esta a redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
Com efeito, diante desta atual redação, percebe-se sem maiores esforços, que a lei deve autorizar à instituição da sociedade de economia mista e não criá-la, pois o nascimento dessa pessoa jurídica deverá, obedecendo os objetivos específicos da lei que permitiu a sua instituição, observar os preceitos normativos destinados às sociedades regidas pelo direito privado.
Neste aspecto, traz-se a lição do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, verbum ad verbum:
"(...)
73. Criação e extinção – Já se deixou dito que sociedades de economia mista e empresas públicas só podem ser criadas se houver autorização dada por "lei específica", conforme a linguagem constitucional (art. 37, XIX). Daí se extrai que o legislativo não pode conferir autorização genérica ao Executivo para instituir tais pessoas. É preciso que a lei designe nomeadamente que entidade pretende gerar, que escopo deverá por ela ser cumprido e quais as atribuições que para tanto lhe confere. A expressão "criação por lei", embora afinada com o próprio Texto Constitucional e com o Decreto-lei 200, é muito questionável. Com efeito, ocorre que, devendo possuir forma de pessoa jurídica de Direito Privado, a Administração terá de providenciar escritura pública e registro de seus atos constitutivos, tal como sucede com as demais pessoas, na conformidade de sua tipologia. Em rigor, é só a partir daí que passam a existir. Aliás, no caso das sociedades de economia mista, por lhes ser conatural a participação de capitais particulares, é particularmente visível que a lei não poderia, só por só, engendrar o nascimento de tais pessoas.
(...)".
(In Curso de Direito Administrativo / Celso Antônio Bandeira de Mello, 11ª ed., São Paulo, 1999, pág. 127, sem grifos no original).
Convém, nesta oportunidade, salientar que a Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. – ETTUSA foi criada no ano de 1993, quando a Constituição Federal dava a seguinte redação ao inciso XIX, do art. 37:
"Art. 37. A administração pública direta ou indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
(...)
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade economia mista, autarquia ou fundação pública;
(...)"
Destarte, a criação da Empresa Técnica de Transporte Urbano S. A - ETTUSA foi autorizada pela Lei nº 7.481, de 23 de dezembro de 1993, publicado no Diário Oficial do Município de Fortaleza de 03 de janeiro de 1994.
O art. 4º. da referida lei municipal trata do objeto social da entidade a ser criada, ficando especificado nos incisos I a X do referido artigo todos os serviços inerentes ao seu, objeto social. Em nenhum desses incisos, como é óbvio, consta atribuições relativas a coordenação, operação e fiscalização do trânsito no âmbito do Município de Fortaleza.
Entretanto, levando-se em consideração a redação do citado dispositivo constitucional antes da Emenda Constitucional nº 19, ainda assim, a alteração do objeto social da sociedade de economia mista, à toda evidência, só poderia ocorrer por lei. O que por lei foi criado só por lei pode ser alterado, como corolário do princípio da legalidade. Sobre o tema, a acatada Professora MARIA SYLVIA ZANELA DI PIETRO assim se expressou:
"Finalmente a vinculação dos fins definidos na lei instituidora é traço comum todas as entidades da Administração Indireta e que diz respeito ao principio da especialização e ao próprio princípio da legalidade; se a lei as criou, fixou-lhes determinado objetivo, destinando-lhes um patrimônio afetado a esse objetivo, não pode a entidade, por sua própria vontade, usar esse patrimônio para atender a finalidade diversa.
Com relação à sociedade de economia mista, existe norma expressa nesse sentido no artigo 237 da Lei das S. A.: 'a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição'. Somente por outra lei é que poderão ser alterados esses objetivos.
Segundo Paulo B. de Araújo Lima (1 980:5 8-9), "a lei especial, ao autorizar a criação de uma sociedade, dispondo certas regras, tais como a fixação da sede e do objetivo social, e outros componentes de estrutura administrativa, não está evidentemente autorizando o sócio fundador - a Administração Pública - a negociar com outros sócios a prevalência daquelas regras nos estatutos sociais. Ao contrario, está impondo legalmente tais regras, até pela mais elementar das razões de que quase sempre, como nos casos de nomeação ou de imposição de limites à circulação de títulos, refogem elas ao sistema da lei geral e, a não ser que tenham vigência por diploma específico, serão nulas de pleno direito caso sejam puramente negociadas. Não são objetos, portanto, de contrato que constitui a sociedade, mas sim de comandos legais. Pela mesma razão, não pode o Executivo, por meio de ato próprio, baixar normas dirigidos a essas entidades, concitando com os objetivos ou com outros elementos definidos na lei instituidora; isto ocorre, na prática, sem que haja impugnarão pela entidade, normalmente dirigida por pessoa da confiança do Chefe do Executivo; caberia ao acionista minoritário essa impugnação, inclusive perante o Poder Judiciário".
(In Direito Administrativo 3ª ed., São Paulo, Atlas, 1992, pg. 286).
Dessa forma, resultou inócua a tentativa do Executivo Municipal de Fortaleza, por meio do Decreto nº. 10.109, de 20 de junho de 1997, DOM de 20/06/97, de autorizar "competências" em matéria de trânsito para a ETTUSA. Tanto isto é verdade que, em 23 de junho de 1999, Sua Excelência Senhor Prefeito do Município de Fortaleza encaminhou à Câmara Municipal a Mensagem nº. 0012, apresentando o Projeto de Lei n.' 0196/99, cujo teor é o seguinte:
"Art. 1.º - O art. 4.º da Lei n.' 7.481, de 23 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.º - A ETTUSA tem por objetivo social a prestação de serviços mediante remuneração justa e compatível com as regras do mercado específico, a entidades públicas ou privadas, nas áreas de transporte, tráfego e trânsito, tais como;
Art. 2.º - Ficam acrescidos os seguintes incisos ao art. 4.º da Lei n.o 7.481, de 23 de dezembro de 1993:
XI - planejamento, supervisão, fiscalização, operação e execução da política do Serviço de Transporte Coletivo Municipal de Fortaleza;
XII - gerenciar, implantar e manter a sinalização de trânsito na área urbana de Fortaleza;
XIII - coordenação, e direção nos setores de engenharia, estatística e educação de trânsito;
XIV - coordenação, operação e fiscalização do trânsito do Município de Fortaleza, nos termos do art. 24 e incisos da Lei n.º 9.503/97;
XV - planejamento, execução e operação de programas direcionados à educação do trânsito.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação".
O mencionado Projeto de Lei, no momento, ainda se encontra em tramitação na Augusta Casa Legislativa Municipal.
O Executivo Municipal ao encaminhar o mencionado Projeto de Lei reconheceu, implicitamente, a atuação irregular da ETTUSA até a presente data.
Por outro lado, atualmente, ainda que esse projeto venha a se tornar lei, de acordo com a atual redação do inciso XIX, do art. 37, da Constituição Federal, tem-se apenas a autorização legislativa para alterar a instituição da sociedade economia mista com as atribuições relativa ao trânsito, pois, como se viu, a criação dessa pessoa jurídica deverá obedecer aos preceitos normativos aplicados ao direito privado, consoante ficou demonstrado anteriormente.
Mesmo admitindo-se, apenas para efeito de argumentação, a possibilidade de sociedade de economia mista exercer o poder de polícia de trânsito, ainda assim, o agir da ETTUSA estaria, como efetivamente está, em descompasso com o seu próprio objeto social consubstanciado na lei autourizadora de sua instituição. Patente, portanto, a incontornável ilegalidade de sua atuação, o que leva a inexorável nulidade de todos os atos administrativos praticados, mormente os autos de infração lavrados sem supedâneo legal.
A atuação da ETTUSA sobre o trânsito em nossa Capital se constitui em inadmissível afronta ao princípio da legalidade. De fato, a atividade administrativa só pode ser exercida dentro do balizamento traçado pelo sistema legal.
Na imorredoura lição de SEABRA FAGUNDES: "administrar é aplicar a lei de oficio".
No mesmo sentido é a doutrina do eminente SACHA CALMON NAVARRO COELHO:
"Assim, a função legislativa é formadora do direito pós constitucional. A administração, executora. Ao executivo cabe aplicar, executar, o direito posto. O executivo é servo da Lei. Subalterna é a função administrativa. Não está acima da Lei. É instrumento de sua realização sob a vigilância do judiciário, que lhe fiscaliza o grau de fidelidade ao direito legislado, em defesa da ordem jurídica e dos cidadãos jurisdicionados."
(In Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário - Rio de Janeiro, Forense, 1990, p. 273).
O conspícuo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, indubitavelmente uma das maiores autoridades em direito público de nosso País, leciona magistralmente:
"No Brasil, o princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente nos arts. 5.º, II, 37 e 84, IV, da Constituição Federal. Estes dispositivos atribuem ao princípio em causa uma compostura muito estrita e rigorosa, não deixando válvula para que o Executivo se evada de seus grilhões. E, aliás, o que convém a um país de tão acentuada tradição autocrática, despótica, na qual o Poder Executivo, abertamente ou através de expedientes pueris - cuja pretensa juridicidade não iludiria sequer a um principiante - viola de modo sistemático direitos e liberdades públicas e tripudia à vontade sobre a repartição de poderes. Nos termos do art. 5.º, II "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Aí não se diz "em virtude de" decreto, regulamento, resolução, portaria ou quejandos. Diz-se "em virtude de lei'. LOGO, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODERÁ PROIBIR OU IMPOR COMPORTAMENTO ALGUM A TERCEIRO, SALVO SE ESTIVER PREVIAMENTE EMBASADA EM DETERMINADA LEI QUE LHE FACULTE PROIBIR OU IMPOR ALGO A QUEM QUER QUE SEJA. Vale dizer, não lhe é possível expedir regulamento, instrução, resolução, portaria ou seja lá que ato for para coartar a liberdade dos administrados, salvo se, em lei, já existir delineado a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar. Além dos arts. 5º, II, e 84, IV, donde resulta a compostura do princípio da legalidade no Brasil, o art. 37 faz sua expressa proclamação como cânone regente da Administração Pública, estatuindo: "A Administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade... ". Portanto, a função do ato administrativo só poderá ser a de agregar à lei nível de concreção; nunca lhe assistirá instaurar originariamente qualquer cerceio a direitos de terceiros. Para reforçar ainda mais o entendimento deste caráter subalterno da atividade administrativa, basta examinar atentamente o art. 84, IV, da Lei Magna. De acordo com ele, compete ao Presidente da República "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução". Evidencia-se, dessarte, que mesmo os atos mais conspícuos do Chefe do Poder Executivo, isto é, os decretos, inclusive quando expedem regulamentos, só podem ser produzidos para ensejar execução fiel da lei. Ou seja: pressupõem sempre uma dada lei da qual sejam os fiéis executores. Nos dois versículos mencionados estampa-se, pois, e com inobjetável clareza, que administração é atividade subalterna à lei; que se subjuga inteiramente a ela; que está completamente atrelada à lei, que sua função é tão-só a de fazer cumprir lei preexistente e, pois, que regulamentos independentes, autônomos ou autorizados são visceralmente incompatíveis com o direito brasileiro".
(In Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 1996, p. 58/60).
É evidente que todo ato administrativo sujeita-se à correta e completa aplicação da lei e o objeto imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados.
Quando não há lei permissiva de sua prática, como no caso em comento, o ato é nulo, porquanto para aplicação de penalidades não pode prevalecer o poder discricionário administrativo. É assente em Direito Administrativo a prevalência do princípio de que "tudo o que não é permitido é proibido", diversamente do Direito Privado, onde "tudo o que não é proibido é permitido".
Dessa maneira, é inelutável, a constatação de que todas as multas de trânsito até hoje lavradas pela ETTUSA estão inexoravelmente eivadas de nulidade.
Por derradeiro, fosse da tradição da Administração Pública Brasileira prestar obséquios ao princípio da moralidade, o Chefe do Executivo Municipal certamente teria incluído no Projeto de Lei enviado à Câmara, dispositivo prevendo a devolução dos valores indevidamente recebidos pela ETTUSA, a título de multa por infração de trânsito.
03.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DE CONTRATO FIRMADO COM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. DO DESRESPEITO A AUTONOMIA MUNICIPAL. DA INDISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL PARA OPERACIONALIZAÇÃO DAS LOMBADAS ELETRÔNICAS.
No convênio firmado entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, vale a pena reavivar a memória, ficou pactuado o seguinte:
"CLÁUSULA DÉCIMA - O Município de Fortaleza se obriga a dar continuidade, até o seu término, ao contrato em andamento, celebrado pelo DETRAN-CE com a Empresa Industrial Técnica S/A EIT, em 18 de abril de 1997, tendo por objeto a implantação, operação e manutenção de redutores eletrônicos de velocidade (barreiras eletrônicas).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Município de Fortaleza reembolsará os pagamentos que o DETRAN-CE fizer à contratada Empresa Industrial Técnica S/A - EIT, a partir da data em que assumir as atribuições previstas no item III, da Cláusula Quarta deste convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sem prejuízos dos percentuais previstos nos itens I, II e III da cláusula Sexta, e do reembolso de que trata parágrafo anterior, o DETRAN-CE terá direito, a titulo de taxa de administração do contrato, a 10% (dez por cento) do que for arrecadado com as multas de trânsito aplicadas através dos redutores eletrônicos de velocidade (barreiras eletrônicas) implantadas por força do contrato celebrado com a Empresa Industrial Técnica, a que alude a cláusula anterior."
O acordo acima noticiado é para o Município de Fortaleza, leonino, afrontoso, inconcebível, e ainda, porque não afirmar, atentatório a sua autonomia e dignidade.
Com efeito, a autonomia municipal se encontra expressamente assegurada no art. 18 da Carta Magna. Assim, dita autonomia não pode sofrer afrontas parta de onde partir. A autonomia municipal, é bom que se frise, não se sujeita a barganha, acordos, transigência, enfim, não se submete a escambos. É, acima de tudo, irrenunciável.
O saudoso HELY LOPES MEIRELLES, no tocante a autonomia municipal, deixou registrado de forma lapidar:
"No que concerne às atribuições mínimas do Município, erigidas em princípios constitucionais garantidores de sua autonomia (art. 15), constituem 'um verdadeiro direito público subjetivo, oponível ao próprio Estado (União), sendo inconstitucionais as leis que, de qualquer modo, o atingirem em sua essência' Tal é a opinião do Prof. Meirelles Teixeira, com apoio nos mais autorizados publicistas pátrios e estrangeiros.
Na utilização desses direitos constitucionais, não há prevalência de lei federal ou estadual sobre a municipal. O governo local é que provê a administração em tudo quanto respeite ao peculiar interesse do Município, repelindo, por ' inconstitucional, qualquer intromissão de outro órgão, autoridade ou Poder. Só Há hierarquia entre as leis, quando, por inexistir exclusividade de administração, as três entidades (União - Estado-membro Município) regularem concorrentemente a mesma matéria, caso em que a lei municipal cede à estadual e esta à federal. Impropriamente se diz que o Município está subordinado à União e ao Estado-membro. Não ocorre tal subordinação. O que existe são esferas próprias de ação governamental, que decrescem gradativamente da União para o Estado-membro e do Estado-membro para o Município. Não há, pois, submissão do Município ao Estado ou à União, porque nenhuma dessas entidades pode substituir o governo local na solução de casos afetos à administração municipal; o que há é respeito recíproco pelas atribuições privativas de cada qual. Desses princípios é que dimana o cânon constitucional da independência e harmonia dos poderes (art. 6.), e que deve ser entendido, não só com ralação aos órgãos da Soberania Nacional (Legislativo, Executivo e Judiciário), Mas também com pertinência às entidades da estrutura estatal (União - Estados Municípios). Se a União ou Estado-membro, extravasando dos limites de sua competência, invadir a órbita privada da administração municipal, pode o Município recorrer ao Judiciário, para compelir o poder federal ou estadual a recolher-se aos lindes que a Constituição lhes assinala".
(In Direito Municipal Brasileiro, 5.ª ed., atualizada, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1985. Pg. 58/59).
O Município Fortaleza, conforme as razões acima expandidas, não podia "se obrigar a dar continuidade até seu término" ao contrato celebrado entre uma Autarquia Estadual (DETRAN) e uma empresa privada. Isso seria, como realmente o é, flagrantemente inconstitucional por fazer "tábula rasa" da autonomia municipal. A falta de validade dessa absurda disposição é patente até para o mais neófito operador do direito.
A contratação por parte da Administração Pública, como todos sabem, será sempre precedida de licitação. As exceções são somente aquelas expressamente previstas em lei. Entre as exceções previstas na Lei 8.666/93, evidentemente, não se encontra a situação "sui generis" aqui examinada. Realmente, essa figura da "transposição" de uma contratarão realizada pela Administração Pública Estadual para a Administração Pública Municipal, por seu ineditismo, se constituí, acreditamos, um desafio à inteligência até do mais hábil e capaz dos nossos administrativistas. Afinal, como será possível a Administração Municipal executar um contrato com terceiros do qual ela não foi parte?
Convênio é uma das espécies do gênero contrato administrativo. O uso do convênio pressupõe interesses comuns dos participes não albergando, à toda evidência, transferência de obrigações ou encargos.
Na verdade, in casu, estamos diante do uso de um convênio como forma de se burlar a obrigatoriedade de licitação, que tem sede constitucional. Salta aos olhos que convênio nenhum pode ter o condão mágico de fazer desnecessário o certame licitatório. Como bem observou MARCOS JURUENA VILLELA SOUTO:
"O que comumente ocorre é dar-se a denominação de convênio, ou consórcio a um ato que é tipicamente um contrato, envolvendo troca de prestações e vontades opostas ao invés da adição de prestações para atendimento de interesses comuns. É fundamental a atenção do intérprete, eis que, como dito e repetido, a denominação do ato não modifica a sua essência. É através de pseudos 'convênios' que são feitos pactos transferindo a terceiros a obrigação de contratar bens e serviços, burlando a licitação e o concurso público, ou mesmo são feitos contratos sem prévia licitação".
(In Licitação a Contratos Administrativos, 3.ª ed. rev., ampl. e atual., pela EC n.º19/98 e pela Lei n.' 9.648, de 27.05.98, Rio de Janeiro, Ed. Esplanada, 1998, pg. 362)
Um outro aspecto, por sua relevância, merece realce. É que a propalada assunção, pelo Município de Fortaleza, do contrato das chamadas lombadas eletrônicas contraria o próprio interesse da Administração Municipal e de seus administrados. De fato, consta em matéria publicado no jornal Diário do Nordeste, do dia 29 de julho de 1999, o seguinte:
"De acordo com o diretor de trânsito da Empresa Técnica de Transporte Urbano S/A (Ettusa), Fernando Bezerra, o contrato entre o Detran e Empresa Industrial Técnica (EIT), para exploração das lombadas eletrônicas, não teria sido realizado da forma que se encontra caso sido feito com a Ettusa. Os equipamentos que a Ettusa quer instalar futuramente são diferentes dos que foram contratados pelo Detran. Fernando Bezerra participou juntamente com o superintendente do Instituto de Pesos e Medidas, Amadeu Arraes, e do professor do departamento da engenharia da Unifor, Francisco Cerqueira, do programa 'Questão Aberta', exibido ontem pela TV Diário.
O problema do contrato para exploração das lombadas eletrônicas, segundo Bezerra, é que caso não fossem assumido, a Ettusa teria que pagar uma multa muito alta à EIT por conta da rescisão. 'A Ettusa assumiu esse projeto da foram que lhe foi elaborado pela Universidade, em parceria com o Detran. O contrato estava em pleno vigor e não teria sentido deixar de assumir', afirmou. No entanto, continuou Bezerra, se a Ettusa tivesse feito o contrato, teríamos preferido o aparelho que apresenta a velocidade no display e não desse tipo que está sendo usado. Os equipamentos que já estão instalados não indicam ao motorista a velocidade que ele está andando nem com que velocidade ele ultrapassou no momento a barreira eletrônica.
Mas Bezerra acredita que a tendência é que, com o tempo, esses equipamentos sejam trocados por outros com display.
Ele lembrou que dois equipamentos que indicam a velocidade já estão instalados e funcionando na avenida Beira-Mar. 'Alguns desses equipamentos atuais serão substituídos', garantiu. O diretor de trânsito negou que exista um aditivo ao contrato original, mas sim 'uma adjucância de contrato para passar à Ettusa os encargos antes delegados ao Detran'. E, segundo ele, o Detran, desde o contrato original ficaria responsável por 67 lombadas, enquanto o Dert ficaria com as 16 restantes".
Ora, é inadmissível que a Administração realize qualquer contrato, ou mesmo uma "adjucância de contrato", no dizer do ilustre Diretor da ETTUSA, contra o interesse público ou desprovido de finalidade pública. Como bem advertiu o inesquecível HELY LOPES MEIRELES:
"Com efeito, não se pode admitir que a Administração realize contratos sem finalidade pública, ou contra o interesse público. Se isto ocorrer o ajuste será nulo por desvio de finalidade"
(In obra citada, pág. 175/176).
No mesmo sentido a lição do iluminado CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:
"Quem exerce função administrativa está adstrito a satisfazer interesses públicos, ou seja, interesses de outrem: a coletividade. Por isso o uso das prerrogativas da administração é legítimo se, quando e na medida indispensável ao atendimento dos interesses públicos; vale dizer, do povo porquanto nos Estados democráticos o poder emana do povo e em seu proveito terá de ser exercido. "
(Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 1996, p. 29).
A Administração Pública, como já visto, ao firmar um contrato visa a satisfação de um interesse público. O objeto terá que ser sempre e sempre um interesse público. Na ausência do interesse público o contrato, mesmo em curso, deve ser rescindido. (Art. 78, XII, da Lei 8.666/93).
Causa espécie, também, pelo seu caráter extremamente gravoso ao princípio da moralidade, que a ETTUSA mesmo após assumir o contrato com a empresa EIT continue a remunerar o DETRAN com 10% (dez por cento) do montante das multas, pasmem todos, a título de taxa de administração do contrato, conforme estabelece o parágrafo segundo da Cláusula Décima do multicitado convênio.
Vale ressaltar, ainda, por pertinente, que a conduta dos signatários do malsinado Convênio, notadamente das autoridades municipais, ao tentar burlar a exigência constitucional e legal da realização de licitação se constitui ilícito penal, nos termos da Lei 8.666/93, conforme se depreende:
"Art. 89 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipótese previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade;
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público".
"Art. 92 - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterirão da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei.
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa".

03.3 PODER DE POLÍCIA INDELEGÁVEL A PARTICULAR
O Poder de polícia administrativa é indelegável ao particular.
A fiscalização é una e indivisível. A própria Administração deve iniciar e concluir o ato fiscalizatório.
O uso de aparelhos eletrônicos para captar infração de trânsito se constitui, indubitavelmente, em exteriorização do Poder de Polícia, que é privativo da pública administração.
No caso presente, quer dizer, dos aparelhos denominados de lombadas eletrônicas, a exemplo do que ocorre com os fotossensores, ou qualquer outro equipamento eletrônico, a ilegitimidade se reveste de maior gravidade, face a forma de remuneração da empresa contratada.
Com efeito, consta do contrato celebrado entre o DETRAN-CE e a empresa EIT - Empresa Industrial Técnica S/A, a remuneração em favor desta de R$ 14,79 (quatorze reais e setenta e nove centavos), por foto ou documento-base emitido.
É de trivial sabença que o interesse da empresa privada é sempre o lucro. A Administração Pública, ao contrário, tem como objetivo o interesse público. Assim, enquanto a Administração busca a educação para o trânsito a fim de evitar o ilícito, o particular possui interesse antagônico, ou seja, só fatura e lucra em cima da transgressão das normas de trânsito. A participação direta do particular no produto da multa, macula por inteiro o princípio da moralidade administrativa. No dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza,, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos".
(In Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 1996, p. 69).
Sobre a impossibilidade do exercício por particulares, do poder de polícia de trânsito, ouçamos as irrepreensíveis lições do respeitado administrativista DIÓGENES GASPARINI:
"Assim, o exercício do poder de polícia de trânsito pelos Municípios terá de ser feito por seus órgãos ou por suas entidades, na forma de fundações ou autarquias, todos pessoas jurídicas de direito público, submetidas aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, dentre outros.
Cumpre-nos dizer, também, que além do poder de polícia ser indiscutivelmente da essência do Estado, no caso do trânsito ressalta, dentre os princípios da administração, o da moralidade. Todos sabemos e os condutores já sentiram na pele o que significa a indústria da multa, instalada pelo Poder Público em alguns Municípios, como maneira de buscar recursos para os seus cofres. Imagine-se a mesma indústria nas mãos de particulares com a finalidade de auferir lucro.
Em 03 de dezembro do corrente, o Jornal da Tarde veiculou matéria sob o título:
INDÚSTRIA DE MULTA NA MIRA DO MP, onde o vereador Arselino Tatio estaria representando ao Ministério Público do Estado contra a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), com o objetivo de apurar abuso em aplicação de multas.
O vereador afiança que:
"E estarrecedor o aumento do número das multas. Isso virou uma indústria'.
Na mesma matéria, o presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Viário denuncia a pressão que os empregados da CET, que são carinhosamente chamados de marronzinhos', estão sofrendo, no sentido de que multem pelo menos 40 (quarenta) veículos por dia.
Por esse motivo específico, o próprio vereador Arselino Tatto arremata, concluindo que:
'O aumento na aplicação de multa visa somente arrecadar mais dinheiro para cobrir o rombo no caixa da Prefeitura'.
Não podemos e nem devemos admitir que a própria Comunidade sinta e sofra, na pele, a ânsia dessa indústria de multa, que somente tem por objetivo, o arrecadar e, por via de consequência, suprir o orçamento da Secretaria Municipal de Finanças que repassa, na proporção prevista, parte da arrecadação para a CET que é, como já nos manifestamos em outros estudos, uma empresa de economia mista, na qual o Município de São Paulo está associado a particulares."
(In Revista de Direito Administrativo, n.º 212, p. 184).
Em conclusão:
"Claro está que permitir à administração indireta, às sociedades anônimas, às pessoas jurídicas de direito' privado, enfim, aos particulares, ainda que parcialmente, utilizarem-se do poder de policia de trânsito, que é poder de império do Estado, cuja sanção é unilateral, externa e interventiva, para aplicar e arrecadar multas que reverterão em lucros ou dividendos a esses mesmos particulares, não pode ser legal e jamais será considerado honesto, moral e ético. Pelo contrário, tratar-se-á de autêntica aberração contra a qual a Sociedade precisa ficar alerta, tendo em vista que interessados nesse abuso não faltam."
(In Revista de Direito Administrativo, n.º 212, p. 185).
A jurisprudência, por sua vez, já se posicionou sobre o assunto. Vejamos a propósito, aresto da Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, verbis:
"Mas, na sua defesa, a requerida argumenta, com vantagem, que inexistiu propriamente recusa à participação nos atos de fiscalização. Ocorre que a Prefeitura firmara contrato com empresa de consultaria e assessoria, com a finalidade de aumentar a arrecadação do ISS; os propostos dessa empresa, contudo, ao invés de se dedicarem a trabalhos de assessoria, passaram a executar tarefas que por definição legal são atribuídas com exclusividade a funcionários, ou agentes fiscais, valendo-se, para assim proceder, de um, credenciamento fornecido pela Prefeitura."
(JTACSP, Saraiva, 1972, p. 100/102).

DA COMPROVAÇÃO DE INFRACÃO DE TRANSITO APENAS POR APARELHO ELETRONICO SEM A PRESENÇA DO AGENTE DE TRÂNSITO.
O vigente Código de Trânsito admite a constatação de infração prevista na legislação de trânsito por meio de aparelho eletrônico ou outro meio tecnológico disponível (§ 2.º, do art. 280).
O que não está dito ali, nem poderia, é que a operacionalização desses aparelhos pode ocorrer sem a presença do agente de trânsito. Quer dizer, somente a máquina a fazer, por si só, os registros das ocorrências. A presença do homem junto a máquina, manuseando-a, continua sendo indispensável.
Com efeito, são objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito a segurança, a fluidez, o conforto, a defesa ambiental e a educação para o trânsito (art. 6.º, I, do Código de Trânsito Brasileiro).
Exatamente para efetivar os objetivos acima elencados é que as ordens do agente de trânsito prevalecem sobre as normas de circulação e outros sinais (art. 89, I).
Dessa forma, é comum se constatar agentes de trânsito, em situação de congestionamento, inverter a ordem dos semáforos e até mudar a mão de circulação da via, tudo em nome da fluidez e segurança do trânsito.
Ora, não há como compatibilizar a situação fática retro descrita com a utilização automática, fria, insensível de uma máquina captadora de infrações. O uso das novas tecnologias é sempre bem-vinda, no entanto, no caso, sempre sob a operacionalização direta do ser humano. Raciocinar em sentido contrário levaria a conclusões absurdas, que devem ser evitadas pelo intérprete do direito. Não nos esqueçamos da advertência de Carlos Maximiliano:
"Deve o direito ser interpretado inteligentemente, não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusão inconsistentes ou impossíveis."
(In Interpretação e Aplicação do Direito Ed. da Livraria do Globo, 2.º ed. 1993, p. 183).
O assunto foi com mais percuciência examinado na petição inicial da ação aforada pela OAB - CE e o DECOM, relativa aos fotossensores (Proc. n.' 98.02.37005-3 – 2ª Vara da Fazenda Pública), onde ficou assente:
"Toda e qualquer infração de trânsito é ato administrativo, cuja a legitimidade repressiva encontra ressonância no poder de polícia, do qual é detentor a Administração, para fazer cumprir, administrativamente, suas determinações, suas limitações.
Mas, para que seja externado, para que haja manifestação de todos os atos administrativos, carece a Administração Pública se utilize de agentes (aqueles que agem), denominados de servidores, que são pessoas detentoras de autoridade para cumprimento de funções estabelecidos e limitadas pela lei.
Isso quer dizer que os atos da administração são manifestações da Administração Pública, mas através de servidores, competentes para tal.
De fato, é de se exigir que toda a fiscalização de trânsito seja realizada pela Administração, através de seu pessoal, que são profissionais habilitados e preparados para a orientação e a educação do cidadão, do motorista, em vista da atividade primeira do Estado, que é a de realização dessa educação social. Somente após o cumprimento desse desiderato, a aplicação de sanções é possível.
Assim, somente se pode exigir a impessoalidade do que é pessoal, porque somente a pessoalidade é inerente a agentes e autoridades. Somente eles são possuidores de discricionariedade, bom senso. Somente eles podem constatar, aquilatar, interpretar e julgar imparcialmente atos e fatos em confronto com a lei.
A fiscalização eletrônica, realizada através de fotossensores e de suas máquinas fotográficas, que captam apenas átimo de segundo dos fatos havidos, é apenas meio acessório, auxiliar da autoridade administrativa, do agente da autoridade, e para ratificar-lhe atos, quando duvidosos. Jamais lhe substituindo em domínio. É imaginar, MM. Juiz, que um bom computador, um excelente software "à la Bill Gates", e um bom operador de sistema, poderia personalizar a aplicação de sanções em processos, interpretando atos e fatos, julgando comportamentos, sem a pessoalidade de um magistrado, sem a identidade física do mesmo, e em face de um conjunto probatório.
Com efeito, é que uma máquina fotográfica acionada por fotossensor não é portadora de bom senso, equilíbrio, poder de interpretação, bem como outros atributos inerentes, bem como suas fotos não são integrantes de um conjunto probatório, mas únicas e mal colhidas constatações."
Sabidamente, os sensores são acionados por veículos que, por sua vez acionam máquinas fotográficas localizadas na retaguarda dos veículos, sem a menor possibilidade de identificação do motorista, sobre quem deveria recair a culpabilidade para a aplicação de sanções.
Neste momento, por oportuno, traz-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre a necessidade de identificação de cada infrator e não apenas do veículo, in verbis:
"Nº 98.03773-3/01
TIPO DO PROCESSO: AGRAVO RE-GIMENTAL
COMARCA: FORTALEZA
AGRAVANTE – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGRAVADO – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE E OUTRO
RELATOR DESIGNADO – ERNANI BARREIRA PORTO
EMENTA: Agravo Regimental. Suspensão dos efeitos de Medida Cautelar proferida nos autos de Ação Civil Pública. Equipamentos eletrônicos destinados à imposição de multas aos proprietários de veículos automotores.
1. A utilização de equipamentos eletrônicos com o fim de impor multas aos proprietários de veículos automotores, sob pena de violação dos princípio da legalidade, igualdade e impessoalidade, deve atender a exigência do CONTRAN, de aferição das câmaras fotográficas pelo INMETRO, deve destinar tratamento igualitário a todos os indivíduos sob as mesmas situações jurídicas, e por fim, DEVE INDIVIDUAR A RESPONSABILIDADE DE CADA INFRATOR.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental de Fortaleza, em que é Agravante o Ministério Público Estadual e Agravados Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE e o Estado do Ceará.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em dar provimento ao agravo."
(Vide anexo – Acórdão na integra).
Assim infere-se que os atos administrativos praticados nestas condições, quer dizer, sem observância do princípio da impessoalidade, que é bilateral, porquanto vincula não só o cidadão, mas a própria Administração, primeira obrigada ao seu cumprimento, eiva de nulidade mencionados atos administrativos.
Com efeito, há de ser condenada a Ré na obrigação de fazer, no sentido de se abster de aplicar qualquer multa de trânsito, ou exigir os seus respectivos valores, quer por seus empregados, quer por qualquer equipamentos, em especial as barreiras eletrônicas e os fontosensores e, ainda, compelindo-a suspender a fiscalização ou quaisquer outros atos inerentes ao poder de polícia de trânsito, a partir da decisão liminar, ou definitiva proferida nesta ação civil pública, para tanto cominando-lhe pena de multa pelo não cumprimento da respectiva decisão judicial, quer liminar, quer definitiva, em qualquer caso, após o prazo determinado por esse douto Juízo.
04. DA LIMINAR
Faz-se inevitável que em caráter liminar inaudita altera pars seja determinado à Re a suspender toda e qualquer constatação e aplicação de multa por meio de equipamentos eletrônicos, barreira eletrônica, fotosensores e, ainda, através de seus empregados, devendo também se abster de exigir qualquer valor a título de infração de trânsito, sob pena de continuar contrariando, entre outros o princípio da legalidade.
Deve ser cominada a pena de multa, pelo não cumprimento da decisão liminar por parte da Ré, no valor de cada infração de trânsito aplicada ou exigido, de quem quer que seja, o seu correspondente numerário.
Consequentemente, sem maiores esforços se constata que a existência do fumus boni iuris é indiscutível, basta se atentar para plausibilidade desta ação civil pública vir a ser julgada procedente com base no direito coletivo defendido, consoante foi detidamente demonstrado anteriormente.
O mesmo se pode afirmar do periculum in mora, pelo o simples fato de que se não for coibido incontinenti o abuso praticado pela Ré, que vem fiscalizando, aplicado e exigindo os valores das multas de proprietários de veículos automotores, certamente cada um desses atos ilegais causará danos morais e patrimoniais de caráter irreversível a cada um desses cidadãos.
Deste modo, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora se tem autorizada a concessão da liminar requerida com esteio no 12, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
05. DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requerem os Autores,
LIMINARMENTE:
inaudita altera pars, que seja determinado a Ré suspender toda e qualquer constatação e aplicação de multa por meio de equipamentos eletrônicos – barreiras eletrônicas - lombadas eletrônicas, fotosensores e, ainda, através de seus empregados, devendo também se abster de exigir qualquer valor a título de infração de trânsito;
inaudita altera pars, para que se abstenha de exigir e receber qualquer valor a título de multa que porventura tenha aplicado por infração de trânsito.
NO MÉRITO:
a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para no prazo da lei, se defender, querendo, sob pena de revelia, ficando ciente de que os fatos alegados e não contestados serão tidos como verdadeiros, e finalmente que seja condenada a se abster de fiscalizar qualquer infração de trânsito, quer por equipamentos eletrônicos, quer por seu pessoal; de aplicar as correspondentes multas e de exigir os seus respectivos valores.
também que, por cada multa de trânsito aplicada, seja obrigada a pagar o mesmo valor, a título de pena, tanto no caso do descumprimento da liminar, quanto da decisão definitiva, por ser de direito e de JUSTIÇA;
ainda que seja publicado edital para que os interessados, que desejarem, possam intervir no processo na qualidade de litisconsorte;
por fim, que as intimações do Ministério Público sejam pessoais ao Promotor de Justiça, Coordenador Geral do Serviço Especial de Defesa Comunitária – DECOM – com endereço na Rua Heráclito Graça, nº 100 – Centro – Fortaleza – (CE) - ou que as suas vezes fizer, nos exatos termos do disposto no art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, especialmente a ouvida de testemunhas, arroladas na oportunidade própria, perícia, juntada de novos documentos para prova em contrário, tudo desde já requerido.
Dá à causa o valor de R$.1.000,00 (hum mil reais).
Nestes termos
Espera deferimento
Fortaleza, 14 de setembro de 1999.



FRANCISCO GOMES CÂMARA
COORD. ADJUNTO DO DECOM
PROMOTOR DE JUSTIÇA
RG N.º 396 – PGJ-CE



PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO
OAB-CE N.º 3.183 - PRESIDENTE - OAB-CE


AUGUSTO CÉSAR PEREIRA DA SILVA
OAB-CE N.º 5.069 - ADVOGADO


FRANCISCO OTÁVIO DE MIRANDA BEZERRA
OAB-CE N.º 3.746 - VICE-PRESIDENTE - OAB-CE


JOSÉ JÚLIO DA PONTE NETO
OAB-CE N.º 3.183 - TEMRDRO - OAB-CE


ALBERTO FEMANDES DE FARIAS NETO
OAB-CE N.º 4.608 - SEC. GERAL ADJUNTO - OAB-CE


ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA
OAB-CE N.º 5.472 - CONSELHEIRO - OAB-CE


CÉZAR FERREIRA
OAB-CE N.º 5.031 - CONSELHEIRO - OAB-CE



CÍCERO ELIONALDO FILGUEIRAS CRUZ
OAB-CE N.º 5.948 CONSELHEIRO - OAB-CE


DEODATO JOSÉ RAMALHO JÚNIOR
OAB-CE N.º 3.645 – CONSELHEIRO - OAB-CE


FRANCISCO LONE PEREIRA LIMA
OAB-CE N.º 4.5 85 - CONSELHEIRO - OAB-CE


FRANCISCO IRAPUAN PINHO CAMURÇA
OAB-CE N.º 6.476 - CONSELHEIRO - OAB-CE


FRANCISCO XAVIER TORRES
OAB-CE N.º 5.588 - CONSELHEIRO - OAB-CE


JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO
OAB-CE N.º 3.668 - CONSELHEIRO – OAB-CE


JOSUÉ DE SOUSA LIMA
OAB-CE N.º 4.866 - CONSELHEIRO - OAB-CE


MARIA DULCEILMA CHAVES DE LUCENA
OAB-CE N.º 5.917 - CONSELHEIRO - OAB-CE


MÁRIO CARNEIRO BARATTA MONTEIRO FILHO
OAB-CE N.º 6.427 - CONSELHEIRO - OAB-CE


NEUZEMAR GOMES DE MORAIS
OAB-CE N.º 2.865 - CONSELHEIRO - OAB-CE


PAULO AFONSO LOPES RIBEIRO
OAB-CE N.º 7.298 - CONSELHEIRO - OAB-CE


PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS
OAB-CE N.º 7.084 - CONSELHEIRO - OAB-CE


ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA
OAB-CE N.º 5.509 - CONSELHEIRA - OAB-CE


WEBER SARQUIS QUEIROZ
OAB-CE N.º 1.880 - CONSELHEIRO - OAB-CE

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